ORÇAMENTO GRATUITO

Edit Template

Se a sua empresa está no Simples Nacional e você pensa em participar de outro negócio, é natural surgir a dúvida: posso ser sócio de outra empresa sem perder o regime?

Em muitos casos, sim. Porém, a resposta depende da estrutura societária, da participação de cada sócio, da administração das empresas e do faturamento envolvido. Uma alteração aparentemente simples no contrato social pode afetar a permanência da empresa no Simples Nacional.

O tema merece atenção especial entre médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e gestores de clínicas, que podem manter uma empresa própria e, ao mesmo tempo, participar de clínicas parceiras, laboratórios ou outros empreendimentos.

Simples Nacional sócio de outra empresa: entenda a regra

É importante diferenciar duas situações:

  • a pessoa física, sócia de uma empresa do Simples Nacional, deseja participar de outra empresa;
  • a própria empresa optante pelo Simples Nacional deseja ser sócia de outra pessoa jurídica.

Quando se trata da pessoa física, a participação em outra empresa não impede automaticamente o Simples Nacional. No entanto, podem existir vedações conforme o percentual de participação, a função de administrador, o enquadramento das demais empresas e a receita bruta global.

Já a empresa optante pelo Simples Nacional, em regra, não pode ter participação no capital de outra pessoa jurídica. Além disso, uma empresa do Simples não pode ter outra pessoa jurídica como sócia.

As regras estão previstas na Lei Complementar nº 123/2006, especialmente nas disposições que tratam das vedações ao tratamento favorecido destinado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Quando o sócio pode participar de outra empresa

Um sócio pessoa física pode participar de mais de uma empresa, inclusive quando uma delas é optante pelo Simples Nacional. Para avaliar a permanência no regime, é necessário verificar se a nova participação cria alguma hipótese de vedação prevista na legislação.

Entre os pontos que normalmente precisam ser analisados estão:

  • o percentual de participação do sócio em cada empresa;
  • se as demais empresas também recebem o tratamento favorecido da Lei Complementar nº 123/2006;
  • se o sócio exerce função de administrador em outra empresa com finalidade lucrativa;
  • a receita bruta das empresas relacionadas;
  • o tipo societário e a composição do quadro de sócios;
  • a existência de pessoa jurídica no quadro societário da empresa optante.

Portanto, não é a simples existência de outra empresa que causa a exclusão do Simples Nacional. O impacto depende da combinação desses fatores no caso concreto.

Receita bruta global: um dos principais pontos de atenção

Em determinadas situações previstas na legislação, é necessário somar as receitas das empresas relacionadas por meio dos sócios ou administradores. Essa soma é conhecida como receita bruta global.

Se a receita bruta global ultrapassar o limite aplicável ao Simples Nacional, a empresa pode ficar impedida de permanecer no regime. A análise é especialmente relevante quando o sócio possui participação relevante em outra empresa ou atua como administrador de outro negócio com finalidade lucrativa.

Por isso, não basta avaliar apenas o faturamento da clínica, do consultório ou da empresa principal. É preciso analisar o faturamento das demais empresas que possam ser consideradas para esse fim, conforme a situação societária.

Situações que exigem cuidado

Participação relevante em outra empresa

A participação do sócio em outra empresa pode afetar o Simples Nacional, especialmente quando o percentual de participação e a receita bruta global se enquadram nas hipóteses de vedação da Lei Complementar nº 123/2006.

Esse cuidado é ainda maior quando a outra empresa não recebe o tratamento favorecido destinado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Sócio que também é administrador de outra empresa

O fato de um sócio exercer função de administrador, diretor ou cargo equivalente em outra empresa com finalidade lucrativa também pode exigir a verificação da receita bruta global.

Não significa que a atividade de administrador seja proibida. Mas ela pode influenciar a análise da permanência no Simples Nacional, conforme as características e o faturamento das empresas envolvidas.

Pessoa jurídica como sócia

Uma empresa optante pelo Simples Nacional não pode ter outra pessoa jurídica em seu quadro societário. Essa é uma restrição importante na definição da estrutura societária de clínicas, holdings, empresas patrimoniais e outros negócios vinculados.

Além disso, a própria empresa do Simples Nacional não pode participar do capital de outra pessoa jurídica. Antes de criar ou alterar uma estrutura societária, é indispensável avaliar esse ponto.

Atividade exercida pelas empresas

A atividade da outra empresa também merece análise, mas não apenas por ser diferente da atividade da empresa optante. O ponto central é verificar se a estrutura societária e a atividade exercida criam alguma vedação ao Simples Nacional ou exigem outro enquadramento tributário.

Cada empresa deve ser analisada de acordo com seu objeto social, atividade efetivamente exercida, forma de tributação e composição societária.

O que pode acontecer em caso de irregularidade

Se for identificado que a empresa não atendia às condições para permanecer no Simples Nacional, pode ocorrer sua exclusão do regime. Os efeitos e as obrigações decorrentes dependem do motivo da exclusão e da data em que a situação foi caracterizada.

Conforme o caso, as consequências podem incluir:

  • recolhimento de tributos conforme outro regime de tributação;
  • cobrança de diferenças tributárias;
  • incidência de juros e multas, quando aplicáveis;
  • retificação de declarações e regularização de obrigações acessórias;
  • maior exposição a questionamentos fiscais.

Por isso, o ideal é avaliar os impactos antes de assinar um contrato social, alterar participações societárias ou assumir a administração de outra empresa.

Cuidados para clínicas e consultórios

Profissionais da saúde frequentemente participam de mais de um negócio: clínica própria, consultório, sociedade médica, empresa de serviços, laboratório ou empreendimento de outra área. Essa realidade torna o planejamento societário e tributário ainda mais importante.

Antes de entrar em outra sociedade, é recomendável:

  • revisar o contrato social da empresa atual e da nova empresa;
  • verificar o quadro societário e o percentual de participação de cada sócio;
  • identificar quem exercerá a administração de cada empresa;
  • apurar a receita bruta das empresas que possam ser consideradas na análise;
  • confirmar a natureza e as atividades da nova empresa;
  • consultar o contador antes da formalização da alteração societária.

Essa análise preventiva reduz o risco de decisões que comprometam o enquadramento tributário da clínica ou do consultório.

Conclusão: ser sócio de outra empresa pode ser possível, mas exige análise

Em resumo, a pessoa física que é sócia de uma empresa do Simples Nacional pode, em diversas situações, participar de outra empresa. No entanto, a permanência no regime depende da análise da participação societária, da administração, da receita bruta global e das demais condições previstas na Lei Complementar nº 123/2006.

Para profissionais e empresas da área da saúde, essa avaliação deve ser feita antes de qualquer mudança societária. Assim, é possível estruturar a operação com mais segurança e evitar surpresas tributárias.

Se você está avaliando entrar em uma nova sociedade, a Exatta Contabilidade pode analisar as características do seu caso e orientar os cuidados necessários para a tomada de decisão.